A NR12 estabelece medidas
prevencionistas de segurança e higiene no trabalho a serem adotados na
instalação, operação e manutenção de maquinas e equipamentos, sendo elas novas
ou usadas, visando a prevenção de acidentes no trabalho. A NR 12 tem sua
existência jurídica assegurada através dos artigos 184 a 186 da CLT, que em
resumo diz que as máquinas e os equipamentos deveram ser dotados de
dispositivos de segurança, tais como dispositivo de partida e parada, sendo que
os reparos, limpeza e ajustes só poderão ser realizados com as maquinas
paradas, salvo se o movimento for indispensável á realização do ajuste. O
ministério do trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas
de segurança na operação de maquinas e equipamentos. É importante salientar que
fica proibido o uso, venda, importação e a fabricação de maquinas que não
atendam os dispostos da NR12. As medidas de proteções são de responsabilidade do
empregador e devem seguir a ordem de medidas de proteção coletiva e depois
medidas de organização do trabalho e logo seguinte medidas de proteção
individual.
Nos locais de instalações de maquinas e equipamentos,
as áreas de circulação deve ser devidamente demarcadas e em conformidade com as
normas técnicas oficias. Os espaços ao redor das maquinas e equipamentos devem
ser adequados ao seu tipo de operação e os materiais em utilização devem ser
alocados em áreas específicas de armazenamento e devidamente demarcados, de
forma a garantir segurança dos trabalhadores. Os pisos dos locais de trabalho
onde se instalam maquinas e equipamentos e das áreas de circulação devem ser
mantidos limpos, nivelados e livre de objetos que possam ocasionar riscos a
segurança, também devem ser resistentes as cargas que estão sujeitas e devem
ter a características de modo a prevenir riscos de materiais que o tornem
escorregadios. As instalações das maquinas devem respeitar os requisitos
necessários fornecido pelos fabricantes ou o projeto elaborado por um profissional
legalmente habilitado.
Conforme a NR12, para as instalações elétricas das
maquinas devem seguir as condições da NR10, e mais algumas normas especifica
presentes na NR12 que caracterizam o uso de instalações elétricas em maquinas,
que consistem basicamente em proteção e segurança do equipamento e do
trabalhador. Essas normas especificas presentes na NR12 descreve basicamente
das condições de uso de bateria, quadro de energia elétrica das maquinas e
equipamentos, dos condutores de alimentação elétrica, do aterramento, da
utilização de fonte externa de eletricidade, uso proibido de algum dispositivos
elétricos e utilização de ligações e derivados dos condutores elétrico.
Os dispositivos de partida, acionamento e parada
devem ser projetados, selecionados e instalados conforme descreve as normas da
NR12, que descreve como deve ser o uso, os passos a serem seguidos, os
requisitos e as restrições de cada tipo de acionadores e dispositivos de
comando. A NR12 também cita dos dispositivos de parada de emergência, que
consiste em sistema de proteção extra e que não deve ser usado como dispositivo
de parada e partida, tornando obrigatório o uso do mesmo.
As zonas de perigo das maquinas e equipamentos devem
possuir sistemas de segurança caracterizados conforme a NR12, atendendo os
requisitos descritos de seleção, instalação, tipos dispositivos, uso e
procedimentos em determinadas situações. Os componentes de segurança são
considerados quando reduzam os ricos de acidentes e de outros agravos á saúde e
são classificados e devem ser projetadas e construídas conforme descreve a
NR12.
Outro tópico importante da NR12 é em relação aos
meios de acesso permanente, que são a vias que permitem o acesso as localidades
e as maquinas e equipamentos. A
norma descreve em relação aos acessos permanentes as maquinas que devem ser
fixados e seguros em todos os seus pontos de operação. Além disso, a norma
também descreve em relação ao ângulo de lance, locais de trabalho quem envolvam
altitude, plataformas moveis e quanto aos diversos tipos de escadas e
plataformas diferentes que devem possuir condições de seguranças especificas, a
fim de evitar acidentes como escorregamento, tombamentos, quedas etc.
Pela NR12 todos componentes pressurizados devem ser
dotados de medidas adicionais de proteção contra eventuais impactos e agentes
agressivos ao mesmo, de tal forma que caso ocorra o rompimento do mesmo não
ocorra acidentes de trabalho. No mais a norma trata em relação ao armazenamento
de recipientes pressurizados, cuidados e medidas a serem tomadas na montagem e
desmontagem de pneumáticos das rodas das maquinas e de equipamentos não
estacionários.
Os transportadores de materiais devem ter o nível de
segurança descritos na NR12, tendo eles que serem protegidos nos pontos que podem
ocasionar perigo, tais como pontos de esmagamento, roletes, correias etc. A
norma especifica e descreve em relação aos
transportadores contínuos de correia, cuja a borda da correia que
transporta a carga supere uma altura de 2,70 em relação ao solo deve possuir em
toda sua extensão, passarelas em ambos os lados conforme descreve a norma. Os
transportadores devem ser utilizados conforme as características que foram
projetadas tendo que possuir dispositivos garantam a segurança em caso de falha
durante sua operação normal e interrompam seu funcionamento e tendo que possuir
também dispositivos de parada de emergência de modo que tenham fácil acesso
para todas as posições de trabalho e vale ressaltar que é proibida a circulação
de pessoas sobre as parte que estejam ou possa ficar em movimento.
As maquinas e equipamentos em geral devem ser
projetados de maneira a proporcionar ao operador os requisitos de ergonomia,
segurança e conforto descritos na norma, observando principalmente, fatores que
possam prejudicar a saúde do mesmo, como problemas futuros e devem ser
projetados analisando e considerando a necessidade de adaptação das condições
de trabalho.
Existem alguns fatores que podem ocasionar riscos
adicionais que devem ser considerados tais como exposições a possíveis
substancias fatores físicos como ruído, calor e entre outros, que podem ser
nocivas a saúde geradas pelas maquinas, provenientes de substancias usadas nos
mesmo. Para evitar acidentes é preciso adotar medidas de controle de riscos
adicionais descritas pela norma, como por exemplo, medidas de proteção contra
queimaduras que podem ser provocadas pelo contato das superfícies quentes com a
pele.
Todas as maquinas e equipamentos devem ser submetidos
a manutenção preventiva e corretiva determinadas pelos fabricantes e deve
seguir conforme descreve a norma, sendo que os procedimentos devem ser
realizados por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente
habilitados. Na manutenção de maquinas, se faz necessário a realização de
ensaios destrutivos, nos componentes que possam ocasionar acidentes e sempre
que for detectado algum defeito na maquina, deve ser providenciada sua
reparação ou substituição imediata por outra peça.
Todas as maquinas e equipamentos e suas instalações,
além de possuir sua identificação e informações mínimas e em lugares visíveis,
devem possuir sinalização de segurança, que sigam as características
necessárias com o tipo de trabalho realizado, conforme descreve a norma, para
advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos que estão expostos,
instruções de operação e manutenção e outras informações que se fazem
necessárias para garantir a segurança do trabalhador. Alem dos sinais escritos
e feitos por desenho instrutivos, quando se faz necessário, devem-se utilizar sinais
ativos ou de alerta tais como luminoso e/ou sonoros.
Todas as maquinas e equipamentos devem possuir manual
de instruções fornecido pelo fabricante, com informações relativas a segurança
em todas as fases da utilização, confeccionados com os requisitos conforme
descreve a norma NR12. Em caso de percas ou inexistência do manual, o mesmo
deve ser reconstituído pelo empregador, sob a responsabilidade de um
profissional legalmente habilitado.
Toda realização de trabalho deve possuir um
procedimento de realização e segurança específicos, padronizados, com a
descrição detalhada de cada tarefa conforme descreve a norma, sendo necessário,
a cada inicio de turno de trabalho ou após uma nova preparação da maquina ou
equipamento, o operador deve realizar inspeções rotineiras das condições de
operacionalidade e segurança.
Conforme a norma, toda operação, manutenção,
inspeções e demais serviços em maquinas e equipamentos devem ser realizados por
profissionais capacitados, habilitados, qualificados ou autorizados para a
realização de uma tarefa especifica, sendo que fica sob responsabilidade do
empregador promover a capacitação compatível com a função de cada funcionário,
sendo que a capacitação deve seguir um padrão conforme descreve a norma. É
considerado trabalhador ou profissional qualificado aquele que, comprovar
conclusão de curso na área especifica de atuação e que sigam os procedimentos
descritos na norma. O curso de capacitação deve ter no mínimo uma carga horária
de 8 horas por tipo de maquina citada no anexo IX da norma NR12, e deve atender
um conteúdo específico.
A norma NR12 contém informações adicionais referente
a diversos tipos de maquinas e procedimentos descritos através de figuras,
tabelas e textos nos anexos, sendo as mesmo obrigações complementares. Vale ressaltar que é responsabilidade do
empregador manter o inventario atualizado das maquinas e equipamentos com
identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em
planta baixa, elaborado por profissionais qualificados e legalmente habilitado.
Exatamente o que eu procurava sobre NR12, obrigada!
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