quarta-feira, 29 de julho de 2015

Um breve resumo sobre a NR12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos)

A NR12 estabelece medidas prevencionistas de segurança e higiene no trabalho a serem adotados na instalação, operação e manutenção de maquinas e equipamentos, sendo elas novas ou usadas, visando a prevenção de acidentes no trabalho. A NR 12 tem sua existência jurídica assegurada através dos artigos 184 a 186 da CLT, que em resumo diz que as máquinas e os equipamentos deveram ser dotados de dispositivos de segurança, tais como dispositivo de partida e parada, sendo que os reparos, limpeza e ajustes só poderão ser realizados com as maquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável á realização do ajuste. O ministério do trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de maquinas e equipamentos. É importante salientar que fica proibido o uso, venda, importação e a fabricação de maquinas que não atendam os dispostos da NR12. As medidas de proteções são de responsabilidade do empregador e devem seguir a ordem de medidas de proteção coletiva e depois medidas de organização do trabalho e logo seguinte medidas de proteção individual.
                Nos locais de instalações de maquinas e equipamentos, as áreas de circulação deve ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas oficias. Os espaços ao redor das maquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo de operação e os materiais em utilização devem ser alocados em áreas específicas de armazenamento e devidamente demarcados, de forma a garantir segurança dos trabalhadores. Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam maquinas e equipamentos e das áreas de circulação devem ser mantidos limpos, nivelados e livre de objetos que possam ocasionar riscos a segurança, também devem ser resistentes as cargas que estão sujeitas e devem ter a características de modo a prevenir riscos de materiais que o tornem escorregadios. As instalações das maquinas devem respeitar os requisitos necessários fornecido pelos fabricantes ou o projeto elaborado por um profissional legalmente habilitado.
                Conforme a NR12, para as instalações elétricas das maquinas devem seguir as condições da NR10, e mais algumas normas especifica presentes na NR12 que caracterizam o uso de instalações elétricas em maquinas, que consistem basicamente em proteção e segurança do equipamento e do trabalhador. Essas normas especificas presentes na NR12 descreve basicamente das condições de uso de bateria, quadro de energia elétrica das maquinas e equipamentos, dos condutores de alimentação elétrica, do aterramento, da utilização de fonte externa de eletricidade, uso proibido de algum dispositivos elétricos e utilização de ligações e derivados dos condutores elétrico.
                Os dispositivos de partida, acionamento e parada devem ser projetados, selecionados e instalados conforme descreve as normas da NR12, que descreve como deve ser o uso, os passos a serem seguidos, os requisitos e as restrições de cada tipo de acionadores e dispositivos de comando. A NR12 também cita dos dispositivos de parada de emergência, que consiste em sistema de proteção extra e que não deve ser usado como dispositivo de parada e partida, tornando obrigatório o uso do mesmo.
                As zonas de perigo das maquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança caracterizados conforme a NR12, atendendo os requisitos descritos de seleção, instalação, tipos dispositivos, uso e procedimentos em determinadas situações. Os componentes de segurança são considerados quando reduzam os ricos de acidentes e de outros agravos á saúde e são classificados e devem ser projetadas e construídas conforme descreve a NR12.
                Outro tópico importante da NR12 é em relação aos meios de acesso permanente, que são a vias que permitem o acesso as localidades e as maquinas e equipamentos.                A norma descreve em relação aos acessos permanentes as maquinas que devem ser fixados e seguros em todos os seus pontos de operação. Além disso, a norma também descreve em relação ao ângulo de lance, locais de trabalho quem envolvam altitude, plataformas moveis e quanto aos diversos tipos de escadas e plataformas diferentes que devem possuir condições de seguranças especificas, a fim de evitar acidentes como escorregamento, tombamentos, quedas etc.
                Pela NR12 todos componentes pressurizados devem ser dotados de medidas adicionais de proteção contra eventuais impactos e agentes agressivos ao mesmo, de tal forma que caso ocorra o rompimento do mesmo não ocorra acidentes de trabalho. No mais a norma trata em relação ao armazenamento de recipientes pressurizados, cuidados e medidas a serem tomadas na montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas das maquinas e de equipamentos não estacionários. 
                Os transportadores de materiais devem ter o nível de segurança descritos na NR12, tendo eles que serem protegidos nos pontos que podem ocasionar perigo, tais como pontos de esmagamento, roletes, correias etc. A norma especifica e descreve em relação aos  transportadores contínuos de correia, cuja a borda da correia que transporta a carga supere uma altura de 2,70 em relação ao solo deve possuir em toda sua extensão, passarelas em ambos os lados conforme descreve a norma. Os transportadores devem ser utilizados conforme as características que foram projetadas tendo que possuir dispositivos garantam a segurança em caso de falha durante sua operação normal e interrompam seu funcionamento e tendo que possuir também dispositivos de parada de emergência de modo que tenham fácil acesso para todas as posições de trabalho e vale ressaltar que é proibida a circulação de pessoas sobre as parte que estejam ou possa ficar em movimento.
                As maquinas e equipamentos em geral devem ser projetados de maneira a proporcionar ao operador os requisitos de ergonomia, segurança e conforto descritos na norma, observando principalmente, fatores que possam prejudicar a saúde do mesmo, como problemas futuros e devem ser projetados analisando e considerando a necessidade de adaptação das condições de trabalho.
                Existem alguns fatores que podem ocasionar riscos adicionais que devem ser considerados tais como exposições a possíveis substancias fatores físicos como ruído, calor e entre outros, que podem ser nocivas a saúde geradas pelas maquinas, provenientes de substancias usadas nos mesmo. Para evitar acidentes é preciso adotar medidas de controle de riscos adicionais descritas pela norma, como por exemplo, medidas de proteção contra queimaduras que podem ser provocadas pelo contato das superfícies quentes com a pele.
                Todas as maquinas e equipamentos devem ser submetidos a manutenção preventiva e corretiva determinadas pelos fabricantes e deve seguir conforme descreve a norma, sendo que os procedimentos devem ser realizados por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados. Na manutenção de maquinas, se faz necessário a realização de ensaios destrutivos, nos componentes que possam ocasionar acidentes e sempre que for detectado algum defeito na maquina, deve ser providenciada sua reparação ou substituição imediata por outra peça.
                Todas as maquinas e equipamentos e suas instalações, além de possuir sua identificação e informações mínimas e em lugares visíveis, devem possuir sinalização de segurança, que sigam as características necessárias com o tipo de trabalho realizado, conforme descreve a norma, para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos que estão expostos, instruções de operação e manutenção e outras informações que se fazem necessárias para garantir a segurança do trabalhador. Alem dos sinais escritos e feitos por desenho instrutivos, quando se faz necessário, devem-se utilizar sinais ativos ou de alerta tais como luminoso e/ou sonoros.
                Todas as maquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante, com informações relativas a segurança em todas as fases da utilização, confeccionados com os requisitos conforme descreve a norma NR12. Em caso de percas ou inexistência do manual, o mesmo deve ser reconstituído pelo empregador, sob a responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.
                Toda realização de trabalho deve possuir um procedimento de realização e segurança específicos, padronizados, com a descrição detalhada de cada tarefa conforme descreve a norma, sendo necessário, a cada inicio de turno de trabalho ou após uma nova preparação da maquina ou equipamento, o operador deve realizar inspeções rotineiras das condições de operacionalidade e segurança.
                Conforme a norma, toda operação, manutenção, inspeções e demais serviços em maquinas e equipamentos devem ser realizados por profissionais capacitados, habilitados, qualificados ou autorizados para a realização de uma tarefa especifica, sendo que fica sob responsabilidade do empregador promover a capacitação compatível com a função de cada funcionário, sendo que a capacitação deve seguir um padrão conforme descreve a norma. É considerado trabalhador ou profissional qualificado aquele que, comprovar conclusão de curso na área especifica de atuação e que sigam os procedimentos descritos na norma. O curso de capacitação deve ter no mínimo uma carga horária de 8 horas por tipo de maquina citada no anexo IX da norma NR12, e deve atender um conteúdo específico.
                A norma NR12 contém informações adicionais referente a diversos tipos de maquinas e procedimentos descritos através de figuras, tabelas e textos nos anexos, sendo as mesmo obrigações complementares.  Vale ressaltar que é responsabilidade do empregador manter o inventario atualizado das maquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissionais qualificados e legalmente habilitado.
                 


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