terça-feira, 28 de julho de 2015

Segurança em Serviços Elétricos - NR 10

NR 10

            A CLT (consolidação de leis do trabalho) que foi criada em primeiro de mais de 194, tem o objetivo de regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. A CLT estabelece na NR10 a necessidade de qualificação profissional e treinamento específico de todos aqueles que trabalham em instalações e serviços de eletricidade, e tem sua existência jurídica assegurada através dos artigos 179 a 181, que em resumo dizem que se deve existir condições de segurança e medidas especiais a serem observadas em instalações elétricas em qualquer das fases de produção, transmissão e distribuição e que somente profissionais qualificados poderá instalar, operar, inspecionar e reparar instalações elétricas e os mesmo que trabalharem em serviços de eletricidade deve estar familiarizado com os métodos de socorro caso ocorra acidentes envolvendo choque elétrico.
            Um dos vários tópicos da NR10 refere-se ao uso de medidas de controle que diz que em todas as intervenções elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle e risco elétrico e de outros riscos adicionais e que as mesmas devem ser responsabilidade das empresas que estão obrigadas a manter seus esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos, e garantir a proteção individual e coletiva de seus trabalhadores conforme a NR10. Se por acaso o estabelecimento possuírem cargas instaladas superiores a 75 kw, deve-se complementar um  conjunto de procedimentos de instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantada e referentes a NR10 além de ter que possuir um relatório técnico de inspeções atualizado que contenha o resultado dos testes de segurança e a documentação que comprove a qualificação dos trabalhadores e dos treinamento realizados e das especificações e inspeções dos equipamentos elétricos ou dos que envolvem o trabalho com eletricidade direto ou indiretamente. Se a empresa trabalha em instalações integrantes do sistema elétrico e de potência ou em proximidade do sistema elétrico deve-se incluir um prontuário com os itens já citados e mais alguns fatores, que consistem em descrever procedimentos de emergência e certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual, que devem ser elaborados por um profissional legalmente habilitados que tem a obrigação de manter o mesmo sempre atualizado e disponível para os trabalhadores envolvidos. Vale ressaltar que toda empresa que trabalha com eletricidade deve possuir métodos de resgate padronizado e adequado as suas atividades, disponibilizando meios para a sua aplicação e trabalhadores aptos para o mesmo.
            Todos os projetos elétricos devem seguir um padrão, que descreve os fatores de segurança que devem estar presentes em um projeto, seguindo a norma regulamentadora assinada por um profissional legalmente habilitado, para que evite possíveis acidentes. A NR10 descreve que um projeto elétrico deve ficar à disposição de pessoas autorizadas e que sempre esteja atualizado possuindo no mínimo especificações de características de proteção e precauções que envolvem desde recomendações e advertência ao acesso dos componentes da instalação e descrição de compatibilidade dos dispositivos de proteção a instalação elétrica até equipamentos e procedimentos contra os diversos riscos ocasionados pela eletricidade e influencias externas. No projeto deve conter também descrição, indicação de posição e princípio funcional de circuitos elétricos e equipamentos de trabalho e segurança. O projeto deve-se assegurar a respeito das condições das instalações de trabalho de acordo com a NR17.
            A NR10 faz referência à segurança na construção, montagem, operação e manutenção e diz que as instalações elétricas devem ser administradas garantindo a segurança e saúde de todos e sempre supervisionadas periodicamente por profissional autorizado, sendo proibido o seu uso para armazenar quaisquer objetos.  Sobre os locais de trabalho só podem se utilizar os equipamentos adequados com a instalação já existente e, caso possua isolamento elétrico, as tensões envolvidas devem ser observadas também. E nos trabalhos realizados a medida de prevenção como sinalização de segurança deve ser adotada contra agravantes, assim como iluminação adequada e uma posição de trabalho segura. O trabalho de profissionais qualificados é primordial na realização de ensaios e testes elétricos, tanto quanto sempre seguir as recomendações e definições existentes em tudo que se faz.
            Os trabalhos que envolvem eletricidade devem ser realizados como já foi dito, seguindo as normas e um exemplo disso é quando se trata de segurança em instalações elétricas que devem ser desenergizadas e deve-se seguir uma seqüência que consistem no seccionamento da rede e em seguida o impedimento da reenergização e constatação da ausência de tensão, o próximo passo é a instalação de aterramentos temporários com equipotencialização dos condutores dos circuitos e logo em seguida deve-se fazer a proteção dos elementos energizados e a instalação de sinalização de impedimento de reenergização. Após a autorização de reenergização, devem-se seguir os seguintes passos respeitando a seqüência onde primeiro deve-se retirar as ferramentas e equipamentos do local e retirada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização da zona controlada, logo após deve-se haver a remoção do aterramento temporário, das proteções adicionais e remoção da sinalização de impedimento de reenergização e por fim religação dos dispositivos de seccionamento. Pode haver alteração dos procedimentos citados, desde que o mesmo seja feita por um profissional legalmente habilitado e autorizado mediante justificativas técnicas formalizadas.
            Segundo a NR10 é considerado trabalhador habilitado aquele que comprovar conclusão de curso especifico na área elétrica. O trabalhador é considerado profissional habilitado quando o mesmo é qualificado e possui registro competente no conselho de classe. O trabalhador é considerado capacitado quando recebe a capacitação de um profissional habilitado e autorizado e que trabalhe sob a responsabilidade de um profissional habilitado e autorizado, sendo que a mesma só terá validade para a empresa que capacitou e nas devidas condições estabelecidas sendo que a empresa deve possuir um sistema de identificação que permita conhecer a abrangência e autorização de cada trabalhador e todos os trabalhadores atuando em instalações elétricas devem possuir essa função consignada no registro de empregados da empresa e os mesmo devem ser submetidos a exames de saúde compatível com as atividades a serem realizadas conforme a NR7. O treinamento de cada trabalhador deve ter currículo mínimo e carga horária pré-estabelecidas pela NR e deve ser especifico com a sua função e com a situação de risco decorrente e principais medidas de prevenção do trabalho envolvendo energia elétrica que o mesmo vai praticar desde que seja para trabalhos simples em residências com tensões de 127 a 220 volts até os que trabalham em zona controlada. Todo trabalhador que passar por troca de trabalho ou de empresa ou que tiver uma inatividade por um período superior a três meses ou que houver modificações nas instalações elétricas devem passar por um processo de treinamento de reciclagem bienal. Toda atividade deve ser interrompida caso ocorra uma situação ou condição de risco não prevista.
            Todos os serviços elétricos devem ser planejados e realizados em conformidade com o procedimento de trabalho específicos, padronizados, detalhados e assinado por um profissional. Nos procedimentos deve conter no mínimo, objetivo, campos de aplicação, base técnicas etc.

            Toda área que possuir instalações ou equipamentos elétricos devem dispor de proteção especifica para cada tipo especifico e devem estar dotados de proteção contra incêndio e explosões conforme a NR23, e todos os lugares sujeitos a riscos de explosões ou incêndio devem estar dotados de dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para evitar condições anormais de operação. Os serviços de instalações elétrica em áreas de riscos só poderão ser realizados com a suspensão do agente de risco ou da desenergização conforme segue na norma. Vale ressaltar que em serviços que envolvam eletricidade deve ser adotado sistema de sinalização adequado de segurança, destinada a advertência e identificação conforme a NR26.

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