sábado, 15 de agosto de 2015

NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT
A NR 18.3 contém 4 subtopicos ( 18.3.1 até 18.3.4) que o definem de forma geral.
O PCMAT é um programa que impõem medidas de segurança preventiva e durante o trabalho, afim de evitar qualquer risco eminente ou futuro ao trabalhador. O PCMAT também deve atender as exigências da NR 9 Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.
O PCMAT é apenas implantado em industrias ou construção acima de 20 trabalhadores, caso o número seja inferior a esse deve ser implantado o PPRA.
O PCMAT deve começar assim que as atividades começarem, e periodicamente deve passar por reavaliações afim de corrigir os erros encontrados durante o trabalho.
O PCMAT só pode ser elaborado por um profissional com certificado que está habilitado na área de segurança do trabalho. Porem técnicos em segurança de trabalho não podem elaborar o PCMAT sozinhos, pois não são habilitados a elaborar projetos, que geralmente é feito pelo engenheiro. Mas um técnico e um engenheiro podem elaborar juntos, já que o engenheiro é habilitado a elaborar os projetos.
A elaboração se dá pela antecipação dos riscos inerentes à atividade de construção civil. Para elaborar, são aplicados métodos e técnicas que reconhecem, avaliam e controlam os riscos encontrados na atividade. Com isso, buscam-se formas de minimizar ou eliminar esses riscos, com EPIs ou EPCs.
O PCMAT também deve ter documentado um memorial sobre as condições do trabalho e do meio ambiente, os riscos de doenças e acidentes que podem acontecer e o método utilizado para prevenir. O projeto de segurança do local da atividade, os EPIs usados assim como a ficha técnica de cada uma, um cronograma tendo cada mudança planejada, a planta ou layout do local da construção. Além de ter um programa com intuído de ensina mais sobre segurança do trabalho aos trabalhadores.

O PCMAT contribui para a diminuição de acidentes, aumento da produtividade (com a redução de perdas de horas trabalhadas), redução de custos com indenizações e diminuição de multas do Ministério do Trabalho.

Por: Guilherme Sobral Santos
Brasil é quarto colocado em ranking mundial de acidentes de trabalho


  • Em meio às comemorações do Dia do Trabalhador, a ser lembrado no 1º de maio, o Tribunal Regional Eleitoral 6ªRegiaõ, ressalta a importância do Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho, neste sábado, 28 de abril, em memória das vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao exercício da profissão. A relevância da ação é justificada pelas estatísticas. Atualmente, no mundo, aproximadamente 270 milhões de casos provocam 2,2 milhões de mortes.
  • No país, segundo a Previdência Social, há uma morte a cada três horas de jornada diária. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) assegura que isso representa 1,3 milhão de acidentes por ano com 2,5 mil mortes. O alto grau de descumprimento das normas protetivas para os funcionários coloca o Brasil em quarto lugar no ranking mundia, atrás apenas da China, dos Estados Unidos e da Rússia.
  • Preocupado com os índices, o Tribunal Superior do Trabalho criou o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalhos. Em Pernambuco, o programa está sendo coordenado pelas desembargadoras Dinah Figueiredo e Valéria Gondim.
Referências:
Disponível em: <www.old.diariodepernambuco.com.br> Acessado em: 11/08/2015, às 18 horas.
Resumo da Norma Regulamentadora 16- Atividades e operações perigosas.

Esta norma é dividida em dois anexos de atividades que envolvem riscos: o primeiro, são operações que envolvam explosivos, e o segundo, operações que envolvam substâncias inflamáveis.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
·          Degradação química ou autocatalítica;
·          Ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)


Anexo I.
Em tal anexo, são consideradas atividades perigosas: armazenamento de explosivos, transporte de explosivos, operação de escorva dos cartuchos de explosivos, operação de carregamento de explosivos, detonação de explosivos, verificação de detonações falhadas, queima e destruição de explosivos deteriorados e nas operações de manuseio de explosivos. Qualquer trabalhador que atue nessa área recebe um acréscimo salarial de 30% e outros benefícios.
Sendo delimitados os pesos de substâncias explosivas em relação a distância.

Anexo II.
Nesse anexo, são consideradas atividades perigosas:  produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (produção, transporte, armazanemento e processamento), transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados (para todos os trabalhadores que atuam), nos postos de reabastecimento de aeronaves (todos os trabalhadores que atuam na área de risco), nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (todos os trabalhadores), serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados (aplicado a todos os trabalhadores desse campo), operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados (todos os trabalhadores), operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos (todos os trabalhadores), no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (apenas para motorista e ajudantes), transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros (motorista e ajudantes), no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos (motorista e ajudantes) e nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (aplicada aos operadores de bombas e atuantes no perímetro de risco).
Disponibilizando, para tais trabalhadores, um acréscimo salarial de 30% e benefícios.
Referências:
·          www.areaseg.com- site de segurança do trabalho.
            
         Postagem feita por: Joaquim Barretto